Foi divulgada, no dia 23 de abril, a Lei nº 19.463 que impacta diretamente as empresas do Ramo de Hotelaria.
A referida Lei informa que a fica proibida a utilização de placas informativas, impressão em bilhetes ou distribuição de cupons nos estabelecimentos do setor hoteleiro, ou que prestem o serviço de hospedagem temporária de pessoas, contendo os dizeres: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no quarto/apartamento”, ou escrita de teor similar com o mesmo objetivo.
Parágrafo único. Para os efeitos da presente Lei, entende-se como estabelecimentos que integram o setor hoteleiro, ou que prestem o serviço de hospedagem temporária de pessoas, os hotéis, motéis, pensões, albergues e estabelecimentos congêneres.
Art. 1º O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções:
I – notificação para a regularização no prazo de trinta dias;
II – aplicação de multa no valor de 30 UPF/PR (trinta Unidades Padrão Fiscal do Paraná), decorrido o prazo de trinta dias do recebimento da notificação para a regularização;
III – aplicação em dobro da multa do inciso II deste artigo decorridos o prazo de sessenta dias do recebimento da notificação para a regularização.
Art. 3° Esta Lei possui caráter informativo e não altera a obrigação, ou não, de ressarcimento por parte dos estabelecimentos do setor hoteleiro, que é disposta pela legislação civil.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Acesso a Lei: [download id=”4141″]