O Código Tributário Nacional (CTN) em seu art. 138 prevê a inaplicabilidade de multa sobre a denúncia espontânea, ou seja, a confissão da infração antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração. A denúncia espontânea tratada no art. 138 do CTN está reproduzida na Lei Orgânica do ICMS de nº 11.580, em seu art. 39, e regulamentada pelo art. 84 do atual Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/12.
OBRIGAÇÕES
A obrigação principal surge com o fato gerador, tendo por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente. O recolhimento do ICMS é exemplo de obrigação principal.
Constitui obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação tributária do ICMS, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
INFRAÇÃO
Constitui infração, toda ação ou omissão que importe em inobservância pelo contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, da legislação relativa ao ICMS. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
CARACTERIZAÇÃO
Em casos de descumprimento das obrigações o contribuinte poderá antecipar-se ao Fisco, evitando autuações, se protocolar denúncia espontânea. Os que procurarem espontaneamente a repartição fazendária para denunciar a infração, terão excluída a imposição de penalidade.
Portanto, se o sujeito passivo constatar que cometeu infração tributária, principal ou acessória e, antes, que a fiscalização apure a falta cometida, poderá comunicar o fato à autoridade administrativa e ficará a livre de penalidades.
Quando a infração relacionar-se com a parcela do crédito tributário, a exclusão da responsabilidade fica condicionada ao efetivo pagamento do tributo acrescido de juros .
Assim, a denúncia espontânea ocorre quando o contribuinte ou responsável, espontaneamente e antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com uma infração, reconhece a violação da legislação por ele cometida, efetuando o pagamento do valor do tributo devido acrescido dos juros.
FORMALIZAÇÃO
O sujeito passivo deverá, para formalizar a denúncia espontânea, comunicar a infração tributária, descrevendo a natureza do fato, à Agência da Receita Estadual (ARE) de seu domicílio tributário, que lavrará termo fiscal no Registro de Ocorrências Eletrônico (RO-e).
Importante lembrar que não há modelo oficial da formalização de denúncia espontânea, assim, o contribuinte poderá elaborar o termo descrevendo minuciosamente a infração cometida.
CRÉDITO
Quando a denúncia espontânea se referir a crédito fiscal escriturado indevidamente e ainda não utilizado, no comunicado deverá estar consignado o número da nota fiscal emitida para fins do estorno.
Convém observar que o art. 149, V do RICMS-PR exige a emissão de nota fiscal para o estorno do crédito escriturado indevidamente.
ICMS A RECOLHER
Quando houver ICMS a recolher no ato da denúncia espontânea, o sujeito passivo deverá consignar, no campo “Informações Complementares” da GR-PR, o número do protocolo da repartição fazendária e respectiva data.
AUTORREGULARIZAÇÃO
Não se considera início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização a comunicação do Fisco sobre inconsistências passíveis de serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização. A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das inconsistências identificadas pelo Fisco. A manutenção da espontaneidade, na hipótese da autorregularização, restringe-se às inconsistências descritas na comunicação feita pelo contribuinte ao Fisco.