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Mudanças trabalhistas: entenda os efeitos das medidas provisórias para enfrentamento do coronavírus

mudanças trabalhistas

O Governo Federal vem trabalhado intensamente na criação de medidas provisórias que dispõem sobre as mudanças trabalhistas para enfrentamento do coronavírus.

Tais medidas foram estipuladas para que as empresas adotem novas posturas diante do cenário de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

Dentre as medidas que causam mais dúvidas, estão a MP 927 e a MP 936, que propõem uma série de ações econômicas e trabalhistas, tais como alterações no contrato de trabalho e a redução do salário dos colaboradores.

Para você entender os impactos que essas medidas terão na sua vida e no seu trabalho, elencamos as principais mudanças indicadas pelo governo nos tópicos abaixo! Confira já.

1 – Definição de regras para teletrabalho

Segundo a medida provisória 927, o regime do trabalho remoto pode ser adotado durante a pandemia de coronavírus, sem a necessidade de acordos individuais ou coletivos.

A proposta ainda permite que a empresa determine a transferência para o sistema remoto notificando diretamente o colaborador, desde que faça isso dentro de 48 horas.

Além disso, o empregador também tem a liberdade de definir o dia exato de retorno ao trabalho presencial.

2 – Concessão de férias individuais e coletivas

A MP 927 permite, também, a antecipação de férias dos colaboradores, inclusive daqueles que ainda não tenham completado o tempo mínimo para o período aquisitivo, desde que sejam descontadas posteriormente.

O aviso da concessão das férias, por sua vez, deixa de ser de 30 dias e passa a ser feita em um prazo de 48 horas.

Essas férias poderão ser concedidas para um setor específico ou para toda empresa, sempre respeitando as regras que constam na CLT e na Constituição.

Ainda conforme a MP, as férias coletivas pode ser aderidas sem a necessidade de comunicar com antecedência o Ministério da Economia ou o sindicato da categoria.

3 – Adaptação do banco de horas

As mudanças permitem que os colaboradores fiquem em casa como medida protetiva contra o coronavírus. Nesse período, eles permanecem recebendo salários e benefícios e registrando tudo no banco de horas e compensando-o posteriormente.

A compensação deve ser no prazo de até 18 meses, a partir da data do fim do estado de calamidade pública, respeitado o máximo de duas horas extras por dia e não excedendo as 10 horas diárias.

Mas atenção: independentemente do acordo ser individual ou coletivo, é preciso que ele seja feito formalmente.

4 – Antecipação de feriados não religiosos

Segundo a lei, os empregadores poderão antecipar os feriados que não sejam religiosos, mas não é uma providência obrigatória, e sim uma alternativa para que o colaborador não tenha prejuízo financeiro.

A medida vale para feriados federais, estaduais, distritais e municipais e o descanso nesses feriados será compensado com o saldo em banco de horas.

5 – Suspensão temporária do recolhimento do FGTS

A medida provisória 927 permite a suspensão do recolhimento do FGTS, por parte do empregador, por três meses, das competências de março, abril e maio de 2020.

O pagamento será feito posteriormente, sendo quitados em até seis parcelas mensais a partir de julho de 2020.

6 – Redução da jornada de trabalho e salário

Já a medida provisória 936, que institui o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, permite a redução de jornada de trabalho por até 90 dias.

Além disso, o salário será reduzido proporcionalmente, podendo ser cortado em 25%, 50% ou até 70%, desde que por meio de acordos individuais ou coletivos.

O texto prevê que o empregado com salário reduzido poderá receber benefício emergencial no valor equivalente ao seguro-desemprego. Ou seja, se a redução for de 70%, o colaborador terá 70% do valor que receberia como seguro-desemprego.

7 – Suspensão de contratos

A MP 936 também permite a suspensão dos contratos por até dois meses. Nesse caso, os salários deixam de ser pagos, mas devem ser mantidos os benefícios, como seguro-desemprego.

Nessa medida, o governo paga 100% do seguro-desemprego devido aos trabalhadores de empresas do Simples Nacional.

Já para empresas sob os regimes de lucro real e lucro presumido, o governo pagará 70% da parcela do seguro-desemprego e as empresas, os outros 30% do valor.

Vale lembrar que essas medidas provisórias ainda devem contar com a aprovação do Congresso, tendo validade apenas enquanto perdurar o estado de calamidade pública provocado pela pandemia de coronavírus.

Além disso, muitas outras ações podem ser publicadas ou revogadas, com a finalidade de conter os impactos econômicos e empregatícios do coronavírus no país.

As demais medidas previstas na MP 927/2020 podem ser consultadas aqui.

Já as medidas da MP 936/2020, podem ser visualizadas clicando aqui.

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