Decreto 9.360/2018: Simplificação do atendimento prestado aos usuários de serviços públicos

Foi publicado, no último dia 23 de abril, o Decreto 9.360/2018 que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos.

Dentre os Artigos contemplados no decreto, o Art. 1.º, tange as diretrizes de relacionamento entre as entidades do Poder Executivo Estadual e os usuários do serviço público.

DIRETRIZES APONTADAS:

I – presunção de boa-fé;

II – compartilhamento de informações, nos termos da lei;

III – atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade;

IV – racionalização de métodos e procedimentos de controle;

V – eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;

VI – aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;

VII – utilização de linguagem clara, que evite o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e

VIII – articulação com a União, os Municípios e os outros Poderes para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos.

Parágrafo único. Usuários dos serviços públicos são as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, diretamente atendidas por serviço público.

No capítulo 1 destacamos os artigos 6º, 8º e 9º que apontam como a simplificação ocorrerá em relação a racionalização de exigências e da troca de informações:

Art. 6º

As exigências necessárias para o requerimento serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.

Art. 8º

Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre o órgão ou a entidade do Poder Executivo estadual e o interessado poderá ser feita por qualquer meio, preferencialmente eletrônico.

Art. 9º

Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo estadual.

Para acesso ao decreto completo clique no link: https://www.legisweb.com.br

 

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