Ser um jovem aprendiz é aprimorar-se constantemente, mas você empresário sabe o que mais é necessário para contratar um aprendiz? Confira abaixo as maiorias dúvidas sobre esta categoria.
Você sabe o que é Aprendizagem na área Trabalhista?
A Aprendizagem se dá quando adolescentes e jovens estão matriculados em um curso nas Entidade Habilitadas e têm ensino tanto teórico quanto prático regidos por um Contrato de aprendizagem entre entidade / empresa / aprendiz.
O que vêm neste Contrato e como será?
Este é um tratado especial por prazo determinado não superior a 2 anos em que o empregador se compromete a participar da formação técnico-profissional do aprendiz, inclusive observando a compatibilidade nas atividades aprendidas teoricamente como também seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
Para este caso a alíquota de FGTS será de 2%. O INSS será recolhido normalmente e as faltas tanto da prática quanto da teoria poderá ser descontada.
A escala para cômputo das horas de contrato serão tanto as teóricas quanto as práticas.
Importante informar que se o aprendiz for menor de 18 anos um responsável deverá assinar o contrato também.
Quem pode ser aprendiz?
Será o adolescente ou jovem entre 14 a 24 anos matriculado em escola e inscrito no programa de aprendizagem. Se o aprendiz for portador de deficiência não há limite máximo de idade para contratação desde que mantido as situações anteriores.
Quais empresas estão obrigadas?
Os estabelecimentos de qualquer natureza e que tenham pelo menos 7 empregados são obrigados a contratar aprendizes na proporção de 5% a 15% do total de funcionários, excluindo-se os cargos que exijam nível técnico ou superior, cargos de direção, gerência ou confiança, trabalhadores em contrato temporário e aprendizes já contratados.
As microempresas e as de pequeno porte não são obrigadas a essa instrução.
Importante:
O aprendiz entre 14 a 18 anos não poderá trabalhar em período noturno, em atividades que afetem seu perfil psicológico, físico ou moral e em áreas insalubres ou perigosas. Somente a partir de 18 aos 24 anos se permite tais situações.
Fiscalização
Na fiscalização da aprendizagem, o auditor-fiscal do trabalho deve verificar:
- O cumprimento, pelos estabelecimentos, da cota prevista no artigo 429 da CLT para contratação de aprendizes;
- A adequação do contrato de aprendizagem à legislação vigente;
- A conformação do programa de aprendizagem com as atividades desenvolvidas pelo aprendiz no estabelecimento, com observância, dentre outros aspectos, da:
a) compatibilidade do programa do curso com as funções do aprendiz;
b) supervisão da entidade sem fins lucrativos;
c) formação específica dos instrutores; e
d) compatibilidade da duração do curso com a função desempenhada.
- A existência de vagas ou cursos nos entes do Sistema Nacional de Aprendizagem;
- A regularidade da entidade sem fins lucrativos junto ao Cadastro Nacional de Aprendizagem e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- As condições ambientais da execução da aprendizagem, tanto na entidade responsável por pelo programa quanto no estabelecimento empregador;
- A regularidade dos contratos firmados entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos;
- O cumprimento da legislação trabalhista, especialmente no que diz respeito à aprendizagem, pelo estabelecimento empregador ou entidade sem fins lucrativos que assumiu a condição de empregador;
- O adequação do ambiente de aprendizagem às normas de proteção ao trabalho e à formação profissional prevista no programa de aprendizagem.
Assim, cabe às Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego, por meio dos Auditores-Fiscais do Trabalho (AFT), fiscalizar o cumprimento das cotas de aprendizes a que cada empresa está obrigada a manter como também a fiscalização eletrônica através do eSocial que entrará em vigor a partir de janeiro/2018.
Quer saber saber mais? Acesse: Manual de Aprendizagem