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Reforma Trabalhista: Jornada de Trabalho, entenda o que mudou!

Desde que aprovada em em 1º de maio de 1943, sob o Decreto-lei nº 5.452, a CLT vem sofrendo modificações com o tempo além de várias disposições na Constituição Federal de 1988.  Ao todo são 922 artigos que sofreram alterações.

Considerando as mudanças do cenário econômico , político e social desde então, surgiu a necessidade de tratar e atualizar a população sobre alguns temas que envolvem o trabalho em nossa sociedade.

A publicação da Reforma Trabalhista (Projeto Lei nº 6.787/2016) se deu em 14 de Julho deste ano para alterar a CLT e adequá-la as novas relações de trabalho. São 117 artigos alterados na Reforma que entrará em vigor a partir do próximo dia 11 de novembro.

Levando em consideração a relevância deste tema, estaremos tratando tópicos que foram alterados com a Reforma Trabalhista, fiquem ligados, pois falaremos especificamente sobre cada mudança. Neste primeiro momento vamos abordar as mudanças em relação à Horário e Jornada de Trabalho.

Horas extras

trabalho

Não é e não será computado como horas extra o período que exceder a jornada normal de trabalho quando o empregado permanecer na empresa por conta própria, buscar proteção pessoal (clima ou insegurança nas ruas), ou ficar nas dependências da empresa para realizar atividades particulares como:

Práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme (quando a troca não for obrigatória na empresa).

Duração de Jornada

Foi descaracterizado o tempo à disposição do empregador e, conseqüentemente a remuneração deste fato, o percurso do empregado de sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e depois o seu retorno. Isto mesmo em face de local com difícil acesso ou sem condução ou por transporte providenciado pelo empregador.

Regime Parcial

ANTES

– A duração não pode exceder à 25 horas semanais;

– Não pode haver horas extras.

DEPOIS

– Não pode exceder 30 horas semanais;

– Ou poderá ter 26 horas semanais com autorização para até 6 horas extras por semana;

– Na segunda opção de horas poderá ser feita a compensação das horas extras na semana seguinte;

– 1/3 de abono de férias;

Banco de Horas

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O total permitido de horas extras diárias permanece de 2 horas. O percentual de acréscimo sobre elas passou de 20% para 50% e o banco de horas terá de ser compensado dentro de 6 meses. Será permitida a compensação de jornada por acordo individual , tácito (subentendido) ou escrito no mês em questão.

Jornada 12X36

Esta jornada foi introduzida em algumas convenções coletivas, porém não se tinha nada a respeito dela na lei. A reforma veio oficializar esta forma de trabalho sendo ela tratada em acordo coletivo / individual ou convenção coletiva. Vale observar a questão do intervalo intrajornada que, quando não observado, deverá ser indenizado sem a incidência dos impostos diferentemente do que ocorre hoje. Outro ponto a comentar é que os feriados e descansos já estarão dentro da remuneração mensal acordada e que caso tenham que trabalhar nesses dias os mesmos já serão considerados compensados. É importante destacar ainda que a prorrogação do adicional noturno também não entrará nessa escala.

Horas Extras e Compensação de Jornada

A redação traz que se caso não haja o atendimento das exigências legais para a compensação e as horas trabalhadas não excederem o total para a semana, somente será devido o adicional respectivo, pois as mesmas já integram o salário. NOVIDADE: a prestação de horas extras habituais não descaracteriza mais os acordos de compensação nem o banco de horas.

Horas Extras acima do limite

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Não será mais necessário protocolar autorização de horas extras além do permitido em lei (excedente até 2 horas da jornada) em caso de necessidade imperiosa ou que venha a causar prejuízo manifesto. Este excesso pode ser exigido independente de acordo ou convenção coletiva.

Jornada de 6h

Nesta jornada o funcionário deve fazer 15 minutos de intervalo registrado no controle de ponto. Este período não pode estar dentro de sua jornada. Caso a empresa não conceda este descanso terá de pagar, de forma indenizatória (sem incidência de impostos), o período suprimido com o acréscimo de 50% sobre a remuneração de hora normal de trabalho.

Descanso para Amamentação

A lei prevê 2 descansos de meia hora para as mães em período de amamentação com filhos de até 6 meses ou mais com prescrição médica. Estes intervalos a partir de novembro serão tratados em acordo individual (mulher e empregador).

Trabalho Intermitente

– Prestação de serviço não é contínua (alternância de períodos ou dias), mas de é forma subordinada;
– Definida por horas, dias ou meses independente da atividade, exceto para aeronautas;
– Valor da hora de trabalho não inferior ao piso salarial (nacional ou convenção) destinado aos outros funcionários da mesma função, sendo intermitentes ou não;
– Chamada para o serviço será com 3 dias de antecedência com retorno de um dia útil, sujeito a recusa;
– Multa de 50% do valor da remuneração que seria devida dentro de 30 dias ou a compensação no mesmo prazo em situação da recusa. A inatividade não será considerada à disposição do empregador;
– Os pagamentos serão realizados de forma proporcional (ex: estivador / ponto de chamada). E a cada 12 meses de trabalho o funcionário tem direito a usufruir de 30 dias de férias.

Intervalo Intrajornada

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Conforme comentado anteriormente, caso a empresa não conceda este descanso terá de pagar, de forma indenizatória (sem incidência de impostos), o período suprimido com o acréscimo de 50% sobre a remuneração de hora normal de trabalho.
Para as jornadas acima de 6 horas a concessão é de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas. Em acordo ou convenção poderão ser ajustados outras formas de contagem que prevalecerão sobre a lei. Neste caso o intervalo intrajornada poderá ser de no mínimo 30 minutos.

Continue acompanhando nossa fanpage, em breve mais informações sobre as mudanças da Reforma.

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