Conteúdo Atualizado 23/06/2022
Em abril de 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu — em julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 49 — sobre a não incidência do ICMS em tais deslocamentos, conforme, aliás, súmula do STJ de 1996, a qual discorre que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Conteúdo origininal do dia 14/07/2018 abaixo:
Hoje vamos falar sobre Transferências!
Conceito
As operações de transferências de mercadorias ou bens são aquelas praticadas entre estabelecimentos do mesmo titular, ou seja, matriz e filial.
Fato Gerador
Quanto ao fato gerador, estipula-se que ocorrem situações quando da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Tem-se aqui, portanto, a confirmação da operação de transferência de mercadoria como fato gerador do ICMS. A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. Desta maneira, quer se trate de doação, venda ou transferência de mercadoria, não estará descaracterizado o fato gerador do imposto.
Base de Cálculo
Nas saídas de mercadorias de um estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação.
Material de Uso e Consumo
Ocorre o fato gerador do ICMS nas operações de saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular. Entretanto, nas transferências de material de uso e consumo, a legislação paranaense concede o benefício da não incidência, o qual aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas quando do recebimento em transferência de seu estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação. Desta forma, as operações internas e interestaduais ficam desoneradas do ICMS.
Ativo Imobilizado
As operações internas e interestaduais de transferência de bens do ativo imobilizado encontram-se ao abrigo da não incidência do ICMS.
Substituição Tributária
Não se aplica o regime da substituição tributária nas operações de transferências para outro estabelecimento, do sujeito passivo por substituição tributária, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.
Entretanto, a substituição tributária será aplicada na hipótese do estabelecimento destinatário estiver na condição de estabelecimento varejista.
Transferência Simbólica
O Fisco paranaense tem manifestado em diversas consultas, entre elas, a de nº 163/02, que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa só pode ocorrer de forma efetiva e não simbolicamente.